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Artigo 61.º(Direitos e deveres processuais)

AlteradoVersão 7Vigente desde: 28/08/2023
1 -O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a)Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b)Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
c)Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
d)Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e)Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;
f)Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
g)Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
h)Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
i)Ser acompanhado, caso seja menor, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;
j)Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
k)Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 -A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 -A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1, no caso de arguido menor, é também disponibilizada às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número.
4 -Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa nomeada por si nos termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária competente, esta procede à nomeação, para o mesmo efeito, de técnico especializado para o acompanhamento.
5 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4, presume-se a menoridade se, depois de realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a sua idade permanecer incerta e existirem motivos para crer que se trata de menor.
6 -Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a)Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
b)Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade;
c)Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;
d)Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
7 -Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, através do seu representante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2023

Lei n.º 52/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 6

Em vigor de 21/12/2021 a 27/08/2023

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

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Versão 5

Em vigor de 22/05/2019 a 20/12/2021

Lei n.º 33/2019 - 1.ª Série(22/05/2019)

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Versão 4

Em vigor de 21/02/2013 a 21/05/2019

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

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Versão 3

Em vigor de 29/08/2007 a 20/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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