1 -O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -Tendo o arguido mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Em vigor de 20/12/2000 a 28/08/2007
Lei n.º 30-E/2000 - 1.ª Série(20/12/2000)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 25/08/1998 a 19/12/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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