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Artigo 62.º(Defensor)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/08/2007
1 -O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -Tendo o arguido mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/12/2000 a 28/08/2007

Lei n.º 30-E/2000 - 1.ª Série(20/12/2000)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 19/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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