- 1 -O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -Tendo o arguido mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.
Artigo 62.º — (Defensor)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Alterado
Em vigor de 01/01/2001 a 14/09/2007
Lei n.º 30-E/2000 - 1.ª Série(20/12/2000)
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Em vigor de 15/09/1998 a 31/12/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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