Artigo 65.º
(Assistência a vários arguidos)
Redação registada como em vigor em 31/03/1987.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
1 - Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.
2 - Se um ou alguns dos arguidos houverem constituído advogado e outros não, o tribunal pode nomear, de entre os advogados constituídos, um ou mais que tomem a defesa dos outros arguidos, se isso não contrariar a função da defesa.