Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.
Artigo 65.º — (Assistência a vários arguidos)
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Alterado
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Em vigor desde 29/08/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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