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Artigo 67.º(Substituição de defensor)

RetificadoVersão 3Vigente desde: 26/10/2007
1 -Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto.
2 -Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.
3 -Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2007

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 25/10/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Original

Versão 1

Em vigor de 31/03/1987 a 28/08/2007

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