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Artigo 66.º(Defensor nomeado)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
5 - O exercício da função de defensor nomeado é remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados, sendo responsáveis pela retribuição, conforme o caso, o arguido, as pessoas afetadas, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 31/08/2026

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Original

Versão 1

Em vigor de 31/03/1987 a 24/08/1998

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