Artigo 78.º
(Contestação)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de dez dias.
2 - A contestação é deduzida por artigos.
3 - A falta de contestação não implica confissão dos factos.