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Artigo 78.º(Contestação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1998
1 -A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.
2 -A contestação é deduzida por artigos.
3 -A falta de contestação não implica confissão dos factos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1998

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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