Artigo 79.º
(Provas)
Redação registada como em vigor em 25/08/1998.
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1 - As provas são requeridas com os articulados.
2 - Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.