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Artigo 79.º(Provas)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2021
1 -As provas são requeridas com os articulados.
2 -Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.
3 -No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas mais de cinco testemunhas por facto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 20/12/2021

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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