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Artigo 81.º(Renúncia, desistência e conversão do pedido)

Vigente desde: 17/02/1987
O lesado pode, em qualquer altura do processo:
a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;
b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde que prevista na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987