Saltar para o conteúdo principal

Artigo 80.º(Julgamento)

Vigente desde: 17/02/1987
O lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987