Artigo 2.º
Linha de financiamento ao setor social
Redação registada como em vigor em 15/11/2022.
Esta redação foi substituída em 22/03/2023. Ver a versão consolidada
1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da operacionalização de linhas de crédito a instituições particulares de solidariedade social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos.
2 - O IGFSS, I. P., concede as garantias referidas no número anterior até ao montante máximo global de (euro) 15 000 000 e dentro do limite previsto no n.º 6 do artigo 137.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na sua redação atual.
3 - As linhas de crédito referidas no n.º 1 destinam-se a suprir necessidades de financiamento e de investimento, quer no âmbito da transição ambiental, quer no âmbito da concretização de novos projetos ou de requalificação de equipamentos sociais, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2023.