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Artigo 2.ºLinha de financiamento ao setor social

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/11/2023
1 -O IGFSS, I. P., fica autorizado a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, e a subscrever o respetivo capital, para efeitos da operacionalização da linha de crédito destinada ao desenvolvimento de projetos por instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, a qual representa um valor máximo de financiamento de (euro) 120 000 000.
2 -O IGFSS, I. P., concede as garantias referidas no número anterior até ao montante máximo global de (euro) 15 000 000 e dentro do limite previsto no n.º 6 do artigo 106.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
3 -As linhas de crédito referidas no n.º 1 destinam-se a suprir necessidades de financiamento e de investimento, quer no âmbito da transição ambiental, quer no âmbito da concretização de novos projetos ou de requalificação de equipamentos sociais, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2024.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as garantias concedidas, até 31 de dezembro de 2024, pelas sociedades de garantia mútua ficam excecionadas, no que respeita à qualidade acionista dos beneficiários, do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual.
5 -O Fundo de Contragarantia Mútuo pode garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas sociedades de garantia mútua ao abrigo do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2023

Decreto-Lei n.º 109/2023 - 1.ª Série(24/11/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/03/2023 a 23/11/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/11/2022 a 21/03/2023

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