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Artigo 10.ºEstatuto remuneratório dos oficiais dos registos

Vigente desde: 31/03/1998
1 -Os oficiais destacados em funções de apoio ao registo comercial têm direito à remuneração que aufeririam se estivessem na repartição de origem, designadamente ao vencimento de categoria, à participação emolumentar e aos emolumentos pessoais.
2 -Aos oficiais referidos no número anterior é aplicável o n.º 3 do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1998