1 -Os oficiais destacados em funções de apoio ao registo comercial têm direito à remuneração que aufeririam se estivessem na repartição de origem, designadamente ao vencimento de categoria, à participação emolumentar e aos emolumentos pessoais.
2 -Aos oficiais referidos no número anterior é aplicável o n.º 3 do artigo 8.º