Artigo 13.º
Gestão dos CFE
Redação registada como em vigor em 31/03/1998.
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1 - A coordenação do funcionamento da rede nacional dos CFE compete ao gestor da rede nacional dos CFE, nomeado por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com o estatuto de encarregado de missão, que desempenhará as suas funções na dependência do Ministro da Economia.
2 - A gestão de cada CFE e da sua eventual extensão compete a um adjunto do gestor da rede nacional dos CFE por este proposto e nomeado por despacho do Ministro da Economia.