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Artigo 13.ºGestão dos CFE

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/05/2000
1 -As funções de gestor da rede nacional dos CFE são desempenhadas pelo membro do conselho de administração do IAPMEI a quem esteja cometida a responsabilidade pelo relacionamento com os CFE.
2 -Quando for julgado conveniente para o bom funcionamento dos CFE, as funções a que se refere o número anterior podem ser asseguradas por gestor para o efeito nomeado por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Economia, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com o estatuto de encarregado de missão.
3 -Na situação prevista no n.º 1, o desempenho das funções de gestor da rede nacional dos CFE por inerência não permite a acumulação de remunerações.
4 -A gestão de cada CFE e da sua eventual extensão compete a um adjunto do gestor da rede nacional dos CFE por este proposto e nomeado por despacho do Ministro da Economia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/05/2000

Decreto-Lei n.º 116/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/03/1998 a 11/05/2000