Artigo 19.º
Encargos e receitas
Redação registada como em vigor em 31/03/1998.
Esta redação foi substituída em 27/04/2007. Ver a versão consolidada
1 - As entidades intervenientes suportam os encargos decorrentes do funcionamento dos respectivos serviços, delegações ou extensões, bem como os relativos ao pessoal que lhes estiver afecto.
2 - Os encargos relacionados com o gestor da rede nacional dos CFE e com os respectivos adjuntos são cobertos pelo orçamento do Ministério da Economia, a não ser que o protocolo a estabelecer com as entidades hospedeiras ou de acolhimento defina outro procedimento.
3 - Incumbe ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça suportar os encargos decorrentes do funcionamento do cartório notarial, do GARC e da delegação do RNPC, bem como os relativos ao respectivo pessoal.
4 - Às despesas do funcionamento dos serviços dos registos e do notariado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação orgânica dos serviços externos da DGRN.
5 - Os emolumentos cobrados pelos serviços dos registos e do notariado e pelo RNPC constituem receita do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.