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Artigo 19.ºEncargos e receitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2007
1 -As entidades intervenientes suportam os encargos decorrentes do funcionamento dos respectivos serviços, delegações ou extensões, bem como os relativos ao pessoal que lhes estiver afecto.
2 -(Revogado).
3 -Incumbe ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça suportar os encargos decorrentes do funcionamento do cartório notarial, do GARC e da delegação do RNPC, bem como os relativos ao respectivo pessoal.
4 -Às despesas do funcionamento dos serviços dos registos e do notariado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação orgânica dos serviços externos da DGRN.
5 -Os emolumentos cobrados pelos serviços dos registos e do notariado e pelo RNPC constituem receita do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/04/2007

Decreto-Lei n.º 116/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1998 a 26/04/2007

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