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Artigo 6.ºEstatuto remuneratório do pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Vigente desde: 31/03/1998
1 -O pessoal das delegações do RNPC tem direito à remuneração mínima assegurada a um segundo-ajudante dos registos do escalão mais aproximado do seu, se a da sua categoria actual não for igual ou superior.
2 -Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1998