1 -O estatuto remuneratório do notário e dos oficiais do notariado é o que resulta da aplicação das respectivas disposições dos serviços dos registos e do notariado, sendo-lhes assegurada a participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de 20000 contos, 15000 contos e 10000 contos, referida, respectivamente, a cartórios de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
2 -Nas situações de comissão de serviço e destacamento, os funcionários podem optar pelo estatuto remuneratório previsto no número anterior ou pela remuneração que aufeririam se estivessem ao serviço na repartição de origem, podendo, caso se mostre mais favorável, calcular-se a média mensal da participação emolumentar e emolumentos pessoais auferidos no ano anterior, sem prejuízo do direito aos emolumentos pessoais devidos por actos praticados nos CFE.
3 -Ao notário e oficiais do notariado pode ainda ser abonada uma participação emolumentar, a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.