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Artigo 10.ºExpedição de aves de reprodução e de rendimento

Vigente desde: 20/06/2011
a)Ter permanecido, a partir do nascimento ou por um período não inferior a seis semanas em estabelecimento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
b)Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, caso tenham sido vacinadas;
c)Ter sido submetidas a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial, nas 48h anteriores à expedição, não apresentando, na altura do exame, qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2011