Os pintos do dia devem:
a) Ser provenientes de ovos para incubação que satisfaçam as exigências previstas nos artigos 4.º e 6.º;
b) Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, caso tenham sido vacinados;
c) Não apresentar, aquando da expedição, qualquer sintoma clínico ou outro que faça suspeitar de doença, nos termos definidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 da parte B do capítulo II do anexo B ao presente regulamento.