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Artigo 9.ºPintos do dia

Vigente desde: 20/06/2011
Os pintos do dia devem:
a) Ser provenientes de ovos para incubação que satisfaçam as exigências previstas nos artigos 4.º e 6.º;
b) Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, caso tenham sido vacinados;
c) Não apresentar, aquando da expedição, qualquer sintoma clínico ou outro que faça suspeitar de doença, nos termos definidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 da parte B do capítulo II do anexo B ao presente regulamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/06/2011