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Artigo 11.ºExpedição de aves de capoeira de abate

Vigente desde: 20/06/2011
1 -As aves de capoeira de abate, aquando da expedição, devem provir de uma exploração:
a)Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias;
b)Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
c)Situada fora de zona que, por razões de sanidade animal, esteja submetida a medidas restritivas, devido à ocorrência de um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.
2 -Para além dos requisitos previstos no número anterior, as aves devem provir de uma exploração a qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte efectuado pelo veterinário oficial no decorrer dos cinco dias anteriores à expedição, as aves examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011