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Artigo 12.ºAves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento

Vigente desde: 20/06/2011
1 -No momento da expedição, as aves de capoeira com mais de 72 horas destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem provir de uma exploração:
a)Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias e onde, durante as duas semanas anteriores à sua expedição, não tenham estado em contacto com aves de capoeira recentemente introduzidas no local;
b)Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
c)Situada fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a uma proibição, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis.
2 -Para além os requisitos previstos no número anterios, as aves devem provir de uma exploração na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte efectuado pelo veterinário oficial, no decorrer das 48 horas anteriores à expedição, as aves examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.
3 -As disposições do artigo 6.º não se aplicam às aves de capoeira referidas nos números anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/06/2011