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Artigo 13.ºLotes de pequena dimensão

Vigente desde: 20/06/2011
1 -As condições previstas nos artigos 6.º a 8.º e 15.º não se aplicam ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, quando se tratar de pequenos lotes com menos de 20 unidades.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as aves de capoeira e os ovos para incubação devem, aquando da sua expedição, provir de bandos:
a)Que tenham permanecido na Comunidade desde a eclosão ou por um período não inferior a três meses;
b)Isentos de sintomas clínicos de doenças contagiosas das aves de capoeira;
c)Que, caso tenham sido vacinados, satisfaçam as condições de vacinação estabelecidas no anexo C ao presente regulamento;
d)Isentos de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
e)Situados fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a medidas restritivas, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis;
3 -Para além dos requisitos referidos no número anterior, as aves de capoeira e os ovos para incubação devem, também, provir de bandos em que todas as aves de uma remessa tenham sido submetidas, no período de um mês anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de anticorpos contra a Salmonella pullorum e a Salmonella gallinarum com resultados negativos, de acordo com o capítulo III do anexo B ao presente regulamento, com resultados negativos;
4 -No caso dos ovos para incubação ou pintos do dia, o bando de origem deve ter sido submetido, no período de três meses anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum, com um intervalo de confiança de 95 % para uma prevalência de 5 %.
5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às remessas que contenham ratites ou os respectivos ovos para incubação.

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