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Artigo 18.ºDispensa de certificado

Vigente desde: 20/06/2011
Os Estados membros destinatários podem, dentro do respeito das obrigações do Tratado, conceder a um ou mais Estados membros expedidores autorizações gerais ou limitadas de introdução no seu território de aves de capoeira e ovos para incubação dispensados do certificado previsto no artigo anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 20/06/2011