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Artigo 17.ºCertificado sanitário

Vigente desde: 20/06/2011
As aves de capoeira e os ovos para incubação destinados ao comércio intracomunitário devem, durante o seu transporte para o local de destino, ser acompanhados por um certificado sanitário, o qual deve ser:
a) Assinado por um veterinário oficial;
b) Emitido, no próprio dia do embarque, na língua oficial do estado expedidor ou de destino;
c) Válido por um período de cinco dias;
d) Constituído por uma única folha;
e) Previsto, em princípio, para um único destinatário;
f) Com carimbo e assinatura de cor diferente da do certificado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011