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Artigo 19.ºDisposições comuns

Vigente desde: 20/06/2011
1 -Ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação aplicam-se as medidas de salvaguarda previstas na Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno.
2 -As regras de controlo veterinário previstas na Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, são aplicáveis às trocas intracomunitárias de aves de capoeira e de ovos para incubação.

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Em vigor desde 20/06/2011