Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 31.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011