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Artigo 32.ºAplicação no tempo

Vigente desde: 20/06/2011
Até à entrada em vigor das decisões aprovadas em aplicação dos artigos 18.º, 19.º e 23.º, aplicam-se às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, condições pelo menos equivalentes às que resultam da aplicação do capítulo II.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/06/2011