Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºOvos para incubação

Vigente desde: 20/06/2011
1 -Os ovos para incubação, no momento da expedição, devem provir de bandos que:
a)Estejam há mais de seis semanas em estabelecimento referido na alínea a) do artigo 6.º,
b)No caso de terem sido vacinados, o tenham sido de acordo com as condições de vacinação estabelecidas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c)Tenham sido submetidos a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial durante as 72 horas anteriores à expedição e, na altura do exame, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa;
d)Tenham sido submetidos a inspecções sanitárias mensais, por um veterinário oficial, tendo a última inspecção tido lugar no período de 31 dias anterior à expedição.
2 -No caso previsto na alínea d) do número anterior, o veterinário oficial deve ter procedido também a um exame dos registos relativos ao estado sanitário do bando, bem como a uma avaliação do seu estado sanitário actual, com base em informações actualizadas dadas pela pessoa responsável pelo bando durante as 72 horas anteriores à expedição.
3 -Em caso de suspeita de doença, os bandos devem ser submetidos a um exame sanitário pelo veterinário oficial, a fim de excluir a possibilidade de doença contagiosa de aves de capoeira.
4 -No momento da expedição, os ovos para incubação devem estar identificados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 617/2008, da Comissão, de 27 de Junho, devendo ser submetidos a uma desinfecção, de acordo com as instruções do veterinário oficial.
5 -Caso tenham surgido no bando doenças contagiosas de aves de capoeira transmissíveis através dos ovos, o centro de incubação interessado, bem como as autoridades competentes responsáveis pelo centro de incubação e pelo bando de origem, devem ser notificados.
6 -O veterinário oficial é o veterinário autorizado pelos serviços veterinários de um país terceiro a efectuar inspecções aos animais vivos e a emitir uma certificação oficial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011