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Artigo 10.ºCondições sanitárias dos animais para reprodução ou produção

Vigente desde: 20/06/2011
1 -Para além de satisfazerem as condições previstas nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, os animais para reprodução ou produção devem:
a)Permanecer numa única exploração durante um período de 30 dias antes do carregamento, ou desde o nascimento na exploração de origem, caso tenham menos de 30 dias;
b)Ser originários de um país da União Europeia ou importados de um país terceiro em conformidade com a legislação comunitária em matéria de sanidade animal;
c)Ser rapidamente transportados para a região de destino, ao abrigo do certificado emitido nos termos da legislação que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros, no que respeita aos animais importados de um país terceiro para um Estado membro que não seja o de destino final;
d)Satisfazer as exigências do presente regulamento, não podendo ser integrados no efectivo enquanto o veterinário responsável pela exploração não confirmar que os animais não são susceptíveis de pôr em risco o estatuto sanitário da exploração;
e)Ser provenientes de um efectivo bovino indemne de tuberculose e, se tiverem mais de seis semanas, reagirem negativamente a um teste intradérmico de tuberculina, quer nos 30 dias anteriores à saída do efectivo de origem, quer num lugar e em condições a definir pelo processo comunitariamente previsto;
f)Ter obtido resultado negativo no teste do Rosa de Bengala e resultado inferior a 20 UI por ml no teste de fixação de complemento, realizado no período de 30 dias imediatamente anterior à saída do efectivo de origem e efectuada em conformidade com o disposto no anexo da Decisão n.º 2008/984/CE, da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, no caso dos animais não castrados provenientes de um efectivo bovino indemne de brucelose e com mais de 12 meses de idade;
g)Ser provenientes de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica e, caso se trate de animais com mais de 12 meses de idade, ter reagido negativamente a um teste individual realizado nos 30 dias anteriores à sua saída do efectivo de origem;
h)Ser provenientes de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica;
i)Ser provenientes de um efectivo bovino indemne de brucelose e ter mais de 12 meses de idade, no caso dos animais não castrados;
j)Não contactar com animais que apenas satisfaçam as exigências previstas no artigo seguinte.
2 -No caso de animais que transitam por um centro de agrupamento autorizado situado, na região de origem, a duração do agrupamento dos mesmos animais fora da exploração de origem não pode exceder seis dias.
3 -Não é exigido o teste intradérmico de tuberculina no caso de os animais serem originários de uma região considerada indemne de tuberculose ou de uma região que faça parte de uma rede de vigilância reconhecida.
4 -O director-geral de Veterinária pode dispensar o teste referido na alínea f) do n.º 1, no caso dos animais serem originários de uma região considerada indemne de brucelose ou de tuberculose, ou de uma região que faça parte de uma rede de vigilância reconhecida.
5 -Se um animal proveniente de um país terceiro for introduzido numa exploração, esta não pode transaccionar qualquer dos seus animais durante um período de 30 dias a contar dessa introdução, salvo se o animal importado se encontrar completamente isolado dos restantes animais da exploração.
6 -Para além de satisfazerem as condições previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, os bovinos para abate devem ser provenientes de efectivos indemnes de tuberculose ou de leucose bovina enzoótica, devendo os bovinos não castrados ser ainda provenientes de efectivos indemnes de brucelose.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011