1 -Considera-se animal para abate o bovino ou suíno destinado a um matadouro ou a um mercado a partir do qual só pode ser transportado para efeitos de abate.
2 -Considera-se animal para reprodução ou produção o bovino ou suíno não abrangido no número anterior, destinado à reprodução, à produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro, ou a exposições ou concursos com excepção dos animais que participem em acontecimentos culturais e desportivos.
3 -Considera-se efectivo o animal ou conjunto de animais mantidos numa exploração, como unidade epidemiológica.
4 -Se existir mais do que um efectivo na mesma exploração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário.
5 -Considera-se região a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2 000 km2 e esteja sujeita a inspecção pelas autoridades competentes.