1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, os centros de agrupamento devem cumprir as seguintes condições:
a) Supervisão por veterinário oficial que garanta o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b) Localização numa zona não sujeita a proibição ou restrição;
c) Serem limpos e desinfectados antes de cada utilização, de acordo com as instruções do veterinário oficial;
d) Cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004;
e) Inspecção periódica para verificação do preenchimento das condições que permitiram a sua aprovação.
2 - Para além das condições referidas no número anterior, os centros de agrupamento devem estar dotados, em função da capacidade de acolhimento, de:
a) Instalações reservadas exclusivamente para esse fim;
b) Instalações que permitam carregar, descarregar e acomodar os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar-lhes todos os tratamentos necessários, devendo essas instalações serem fáceis de limpar e desinfectar;
c) Infra-estruturas de inspecção e isolamento adequadas;
d) Equipamentos para a limpeza e desinfecção das instalações e camiões;
e) Área de armazenagem adequada para a forragem, camas e estrume;
f) Sistema de recolha das águas usadas;
g) Instalações para o veterinário oficial.
3 - Os centros de agrupamento só devem admitir animais identificados e provenientes de efectivos indemnes de tuberculose, brucelose e leucose, ou animais de abate que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento.