1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, e do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, os transportadores devem:
a) Utilizar para o transporte dos animais meios de transporte que sejam construídos de modo a que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo e, que sejam limpos e desinfectados imediatamente após cada transporte;
b) Dispor de instalações de limpeza, desinfecção e armazenagem aprovadas pela DGV ou comprovar que essas operações são efectuadas por terceiros aprovados pela DGV.
2 - O transportador deve assegurar, em relação a cada veículo destinado ao transporte de animais, a manutenção de um registo, devendo conservar por um período mínimo de três anos, as seguintes informações:
a) Local, data e hora do carregamento, nome ou objecto social e endereço da exploração ou do centro de agrupamento onde os animais foram carregados;
b) Local, data e hora de entrega, nome ou objecto social e endereço do ou dos destinatários;
c) Espécie e número de animais transportados;
d) Data e local de desinfecção;
e) Indicação pormenorizada da documentação de acompanhamento;
f) Duração prevista de cada viagem.
3 - Os transportadores devem assegurar que os animais transportados não entrem em contacto com animais de estatuto sanitário inferior.
4 - A DGV deve assegurar que os transportadores cumprem o disposto no presente artigo no que se refere à documentação adequada que deve acompanhar os animais.
5 - O presente artigo não é aplicável ao transporte de animais até uma distância máxima de 65 km, a contar do local de partida até ao local de destino.
6 - Em caso de incumprimento das normas do presente artigo, são aplicáveis as disposições relativas às infracções e às notificações de infracção previstas no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.