1 - Os comerciantes de animais devem estar registados e possuir um número de autorização, atribuído pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril.
2 - Os comerciantes só podem negociar animais identificados, com os documentos sanitários específicos das espécies em causa e provenientes de efectivos indemnes de tuberculose, brucelose e leucose, ou animais de abate que satisfaçam as condições fixadas no presente regulamento.
3 - A DGV pode autorizar a comercialização de animais identificados que não satisfaçam as condições previstas no número anterior, desde que esses animais sejam conduzidos imediatamente a um matadouro sem transitar pelas respectivas instalações, para serem abatidos nesse matadouro o mais rapidamente possível a fim de evitar a propagação de doenças.
4 - Quando ocorra a situação prevista no artigo anterior, deve ser assegurado que, ao chegarem ao matadouro, os animais não entram em contacto com outros animais e são abatidos separadamente.
5 - O comerciante é obrigado a inscrever num registo ou suporte informático, bem como a conservar durante pelo menos três anos, as seguintes informações:
a) O nome do proprietário, a origem, a data de compra, as categorias, o número e a identificação dos animais da espécie bovina ou o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem dos suínos comprados;
b) O número de registo do transportador ou o número de licença do camião que entrega e transporta os animais;
c) O nome e o endereço do comprador e o destino dos animais, cópias dos itinerários ou o número de série dos certificados sanitários.