1 - No caso de o comerciante deter animais nas suas instalações, deve assegurar que:
a) Seja dada formação específica ao pessoal responsável pelos animais, no que se refere à aplicação dos requisitos do presente regulamento e ao tratamento e bem-estar dos animais;
b) O veterinário oficial realize inspecções e análises periódicas aos animais e que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar a propagação de doenças.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, as instalações utilizadas pelos comerciantes, no exercício da sua actividade, para serem autorizadas pela DGV, devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial e situadas em zona não sujeita a proibição ou restrição.
3 - As instalações utilizadas pelos comerciantes devem ser limpas e desinfectadas antes de cada utilização de acordo com as instruções do veterinário oficial e estar dotadas de:
a) Instalações com capacidade suficiente e infra-estruturas de inspecção e de isolamento que permitam isolar todos os animais caso ocorra uma doença contagiosa;
b) Instalações para descarregar os animais e, se necessário, acomodá-los, abeberá-los, alimentá-los e prestar-lhes todos os tratamentos que requeiram;
c) Área de recolha adequada para camas e estrume;
d) Sistema adequado de recolha das águas usadas.
4 - A DGV pode suspender ou revogar a autorização, em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou da legislação vigente em matéria de sanidade animal, podendo cessar essa suspensão ou revogação desde que o comerciante satisfaça integralmente todas as disposições incumpridas.
5 - A DGV efectua inspecções periódicas para verificar o cumprimento dos requisitos.
6 - A DGV mantem uma lista actualizada dos comerciantes aprovados e das instalações utilizadas por estes no exercício da sua actividade e respectivos números de autorização, disponibilizando-a aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.