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Artigo 19.ºExplorações

Vigente desde: 20/06/2011
1 - A DGV estabelece os direitos e obrigações a respeitar pelos veterinários autorizados, pelos responsáveis pelas explorações ou pelos seus proprietários e por quaisquer outros participantes no sistema.
2 - O proprietário de uma exploração ou a pessoa por ela responsável deve:
a) Garantir os serviços de um veterinário autorizado pela autoridade competente;
b) Recorrer ao veterinário referido na alínea anterior logo que suspeite da existência de uma doença contagiosa ou de qualquer doença de notificação obrigatória;
c) Informar o veterinário sobre a introdução de quaisquer animais na sua exploração;
d) Isolar os animais antes de os introduzir na exploração a fim de permitir ao veterinário verificar se o estatuto sanitário da mesma pode ser mantido.
3 - O veterinário autorizado é sujeito ao controlo da DGV e deve preencher os seguintes requisitos:
a) Satisfazer as condições necessárias ao exercício da profissão de veterinário;
b) Não ter quaisquer laços familiares ou financeiros com o proprietário ou responsável da exploração;
c) Possuir conhecimentos específicos no domínio da sanidade animal no que se refere aos animais da espécie em causa.
4 - O conhecimento específico referido na alínea c) do número anterior significa que o veterinário autorizado deve:
a) Actualizar regularmente os seus conhecimentos, designadamente sobre a regulamentação sanitária aplicável;
b) Satisfazer as exigências estabelecidas pela DGV para assegurar o correcto funcionamento da rede;
c) Prestar informações e assistência ao proprietário ou ao responsável da exploração, para que sejam tomadas todas as medidas para assegurar a manutenção da autorização desta última, inclusivamente com base em programas acordados com a DGV;
d) Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de identificação e certificação sanitária dos animas do efectivo, dos animais introduzidos na exploração e dos animais transaccionados;
e) Comunicar obrigatoriamente as doenças infecciosas e quaisquer outros factores de risco para a saúde e bem-estar dos animais e para a saúde humana;
f) Estabelecer as causas de morte dos animais e o local para onde devem ser enviados;
g) Assegurar as condições de higiene do efectivo e das unidades de produção pecuária.
5 - A responsabilidade do veterinário pode ser reduzida a um número limitado de explorações ou a uma determinada zona geográfica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011