Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºListas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 - A DGV elabora listas de veterinários autorizados e das explorações autorizadas que participam na rede, podendo as autorizações ser suspensas ou revogadas quando se verificar que um dos participantes na rede deixou de satisfazer as condições referidas no número anterior.
2 - Para cada animal, a base de dados informatizada deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) Código ou códigos de identificação único, para os casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 4.º-B, no n.º 1 do artigo 4.º-C e no artigo 4.º-D do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000;
b) Data de nascimento;
c) Sexo;
d) Raça ou cor;
e) Código de identificação da mãe ou, no caso de um animal importado de um país terceiro, o código de identificação único do meio de identificação individual atribuído ao animal pelo Estado-Membro de destino, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000;
f) Número de identificação da exploração em que nasceu;
g) Números de identificação de todas as explorações em que permaneceu e datas de cada mudança de exploração;
h) Datas de cada transporte;
i) Data da morte ou do abate;
j) O tipo de identificador eletrónico, se aplicado ao animal.
3 - Para cada exploração, a base de dados informatizada deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) Um número de identificação que consiste, além do código do país, num código que não exceda 12 caracteres;
b) O nome e o endereço do proprietário.
4 - A base de dados deve permitir que se disponha, em qualquer momento, das seguintes informações:
a) Número de identificação de todos os bovinos presentes numa exploração e, no caso de grupo de suínos, o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem bem como, quando for o caso, o número de certificado sanitário;
b) Lista de todos os transportes de cada bovino a partir da exploração em que nasceu ou, para os animais importados, da exploração de importação e, no caso de grupos de suínos, o número de registo da última exploração ou do último efectivo de origem e quando se tratar de animais importados de países terceiros, a exploração de importação.
5 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, devem ser conservadas na base de dados até que tenham decorrido três anos consecutivos após a morte dos bovinos, ou até que tenham decorrido três anos consecutivos após o registo, no caso dos suínos, sendo apenas aplicáveis a estes, as disposições nos n.os 3, 4 e 6.
6 - A fim de garantir o carácter operacional das bases de dados informatizadas nacionais relativas aos animais da espécie suína, as regras de execução necessárias, incluindo as informações que as bases de dados nacionais devem conter, são adoptadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
7 - Todos os outros participantes da rede não referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 19.º operam sob a responsabilidade da DGV, que deve proceder a inspecções periódicas da mesma.
8 - Quando estiver instalado em todo o território nacional um sistema de rede de vigilância, reconhecido nos termos do presente artigo, ficam isentos do exame clínico referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, os transportes de animais abrangidos pelo presente regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Decreto-Lei n.º 180/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/06/2011 a 27/08/2015

Comparar com a versão em vigor