As disposições previstas na legislação vigente em matéria de controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos, são aplicáveis, em especial, aos controlos na origem, à organização e ao seguimento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.
Artigo 22.º — Controlos e medidas de salvaguarda
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011