1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros genealógicos a que se refere o artigo 2.º;
b) O incumprimento da circulação de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no n.º 6 do artigo 4.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.