Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
1 -O produto das coimas reverte em:
a)60 % para o Estado;
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2023