1 - A importação de embriões provenientes do território de um país terceiro, ou de parte desse território, constante da lista elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, só é autorizada nas seguintes condições:
a) Forem provenientes de animais dadores que, imediatamente antes da colheita, tenham permanecido durante pelo menos seis meses no território do país terceiro em questão;
b) Satisfizerem as exigências de polícia sanitária adoptadas para as importações de embriões provenientes desse país.
2 - Para a adopção das disposições referidas na alínea b) do número anterior devem ser tidas em consideração os seguintes elementos:
a) A situação sanitária das zonas contíguas ao centro de colheita de embriões, com referência especial às doenças constantes da lista da OIE;
b) O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de embriões, incluindo as prescrições em matéria de testes;
c) O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;
d) As prescrições relativas à colheita, ao tratamento e à armazenagem dos embriões.
3 - Para definir as disposições de polícia sanitária em matéria de febre aftosa, nos termos do n.º 1, deve ser tido em consideração que:
a) Apenas podem ser importados embriões congelados provenientes de países terceiros que procedam à vacinação contra a febre aftosa, os quais devem ser armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da expedição;
b) Os animais dadores devem provir de uma exploração em que nenhum animal tenha sido vacinado contra a febre aftosa nos 30 dias anteriores à colheita e que não seja objecto de nenhuma medida de proibição ou de quarentena.