1 - Só é autorizada a importação de embriões provenientes dos países terceiros, ou partes de países terceiros, constantes de uma lista estabelecida pela Comissão.
2 - Entende-se por país de colheita, o Estado membro ou país terceiro onde os embriões são produzidos, colhidos, tratados e, eventualmente, armazenados, a partir do qual os embriões sejam enviados para outro Estado membro.
3 - Para que um país terceiro ou uma parte desse país conste da lista referida no número anterior é necessário ter em consideração:
a) A situação sanitária do efectivo pecuário, dos outros animais domésticos e dos animais selvagens no país terceiro;
b) A regularidade e a rapidez das informações fornecidas por esse país acerca da existência de doenças contagiosas dos animais no seu território;
c) A regulamentação do país terceiro relativa à prevenção e luta contra as doenças dos animais;
d) A estrutura dos serviços veterinários do país terceiro e os poderes de que esses serviços dispõem;
e) A organização e a execução de medidas de prevenção e de luta contra as doenças contagiosas dos animais;
f) As garantias que o país terceiro possa dar no que se refere ao cumprimento do disposto no presente regulamento.
4 - As importações referidas nos números anteriores são autorizadas se as autoridades competentes desses países atestarem que cumprem as seguintes condições:
a) Para aprovação das equipas de colheita de embriões e de produção de embriões constantes do capítulo I do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
b) Relativas à colheita, tratamento, armazenagem e transporte de embriões pela equipa de colheita ou de produção aprovada, constantes do capitulo II do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para exportar para a comunidade;
d) Inspeccionados por veterinários oficiais do país terceiro em causa, pelo menos, duas vezes por ano.