Até à entrada em vigor das decisões aprovadas em aplicação dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, não se aplicam em território nacional, às importações de embriões provenientes de países terceiros, condições mais favoráveis do que as que resultam da aplicação dos artigos 6.º a 8.º
Artigo 20.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011