Só podem ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado membro os embriões que preencham as seguintes condições:
a) Tenham sido concebidos por meio de inseminação artificial ou fertilização in vitro com sémen de um dador existente num centro de colheita de sémen aprovado pela DGV para a colheita, tratamento e armazenagem de sémen ou com sémen importado nos termos do anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Tenham sido concebidos por meio de cobrição natural por touros cujo estado sanitário seja conforme ao anexo B do anexo VII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Tenham sido colhidos em animais domésticos da espécie bovina cujo estado sanitário esteja de acordo com o anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
d) Tenham sido colhidos, tratados e armazenados por uma equipa de colheita de embriões aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
e) Tenham sido colhidos, tratados e armazenados por uma equipa de colheita nos termos do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
f) Tenham sido acompanhados, durante o transporte para o país de destino, por um certificado sanitário de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.