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Artigo 8.ºAprovação de equipas de colheita de embriões

Vigente desde: 20/06/2011
1 -O exercício da actividade pelas equipas de colheita de embriões depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
2 -A aprovação prevista no número anterior só é concedida se a equipa de colheita de embriões respeitar as condições previstas no presente regulamento e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
3 -A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas uma ou mais regras.
4 -O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen.
5 -Às equipas de colheita de embriões é atribuído um número de registo veterinário, o qual deve fazer parte de uma lista disponível aos outros Estados membros e ao público.
6 -A aprovação de uma equipa de produção de embriões resultantes de uma fecundação in vitro só é concedida se forem respeitadas as disposições previstas no presente regulamento.

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Em vigor desde 20/06/2011