1 - Os animais cujas trocas comerciais tenham sido objecto de uma harmonização a nível comunitário mas que provenham de um país terceiro para o qual não se encontrem ainda fixadas as condições uniformes de polícia sanitária, só podem ser importados nas seguintes condições:
a) Devem ter permanecido no país terceiro de onde foram expedidos, pelo menos durante os períodos de permanência previstos no Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março;
b) Devem ser submetidos aos controlos previstos no artigo 4.º
2 - Para além das condições previstas no número anterior, os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena se os controlos permitirem constatar que o animal ou lote de animais satisfaz:
a) As condições de polícia sanitária aplicáveis à espécie considerada para as trocas nos termos da legislação citada no anexo A da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, ou, as condições de polícia sanitária fixadas pelo Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março, sem prejuízo das exigências específicas a exigir para os países terceiros em causa, no que se refere às doenças exóticas na Comunidade; ou
b) As condições de equivalência reconhecidas para uma ou várias doenças determinadas, segundo o procedimento comunitariamente previsto com base na reciprocidade entre as exigências do país terceiro e as da Comunidade;
c) As exigências fixadas na matéria para as trocas comerciais intracomunitárias se se destinarem a um Estado membro que beneficie de garantias adicionais previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
3 - Os animais referidos no número anterior devem, após a passagem pelo posto de inspecção fronteiriço, ser encaminhados para o matadouro de destino, caso se destinem a abate, ou para a exploração de destino, no caso de se tratar de animais de criação ou rendimento ou de animais de aquicultura.
4 - Se os controlos revelarem que os animais ou o lote de animais não satisfazem as exigências exigidas, o animal ou o lote de animais não pode abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 12.º
5 - Quando os animais referidos no artigo anterior não se destinarem a ser colocados no mercado do Estado membro que procedeu aos controlos veterinários, é aplicável o disposto no artigo 8.º, nomeadamente as disposições referentes ao certificado.
6 - No local de destino, os animais de criação ou de rendimento devem permanecer sob vigilância oficial da autoridade veterinária competente e só podem ser objecto de trocas intracomunitárias nas condições previstas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, após um período de observação a determinar segundo o procedimento comunitariamente previsto.
7 - Os animais de abate ficam sujeitos, no matadouro de destino, às regras comunitárias relativas ao abate das espécies em causa.